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Legislação e Direito Penal

Código Penal e Aborto no Brasil: O Que Diz a Lei Atualizada

Código Penal e Aborto no Brasil: O Que Diz a Lei Atualizada
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Código Penal Brasileiro – Crimes Contra a Vida (Atualizado)

O Código Penal Brasileiro trata dos crimes contra a vida nos artigos 121 a 128. Abaixo está uma versão atualizada, organizada e com linguagem mais clara, considerando as alterações legais e interpretações atuais do ordenamento jurídico brasileiro.


CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio Simples

Art. 121 – Matar alguém:

Pena: reclusão de 6 a 20 anos.

Diminuição de pena

§ 1º – O juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço se o agente cometer o crime:

  • por motivo de relevante valor social ou moral; ou
  • sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

Homicídio Qualificado

§ 2º – O homicídio será qualificado quando praticado:

I – mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel ou que possa gerar perigo comum;

IV – à traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima;

V – para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime;

VI – contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (feminicídio);

VII – contra autoridade ou agente de segurança pública, integrantes do sistema prisional, Força Nacional ou seus familiares, em razão da função exercida.

Pena: reclusão de 12 a 30 anos.


Feminicídio

O feminicídio foi incluído no Código Penal pela Lei nº 13.104/2015.

Considera-se feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher:

  • em contexto de violência doméstica e familiar; ou
  • por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A pena pode ser aumentada em determinadas situações previstas em lei, como:

  • durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
  • contra menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência;
  • na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Homicídio Culposo

§ 3º – Se o homicídio é culposo (sem intenção de matar):

Pena: detenção de 1 a 3 anos.

Aumento de pena

§ 4º – A pena é aumentada de um terço se o crime resultar de:

  • inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
  • omissão de socorro imediato;
  • tentativa de fugir para evitar prisão em flagrante.

Também há aumento quando o homicídio doloso for praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

Perdão judicial

§ 5º – O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências do fato atingirem o próprio agente de maneira extremamente grave.


Infanticídio

Art. 123

Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena: detenção de 2 a 6 anos.

O estado puerperal refere-se às alterações físicas e psicológicas relacionadas ao parto que podem comprometer temporariamente a capacidade emocional da mãe.


Aborto Provocado pela Gestante ou com Seu Consentimento

Art. 124

Provocar aborto em si mesma ou consentir que outra pessoa o provoque:

Pena: detenção de 1 a 3 anos.


Aborto Provocado por Terceiro

Art. 125

Provocar aborto sem o consentimento da gestante:

Pena: reclusão de 3 a 10 anos.


Art. 126

Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena: reclusão de 1 a 4 anos.

Parágrafo único

Aplica-se a pena do artigo anterior (mais grave) se a gestante:

  • for menor de 14 anos;
  • possuir enfermidade mental que comprometa o consentimento;
  • tiver o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma Qualificada do Crime de Aborto

Art. 127

As penas previstas nos artigos 125 e 126 aumentam:

  • em um terço, se a gestante sofrer lesão corporal grave;
  • em dobro, se ocorrer morte da gestante em decorrência do aborto ou dos meios empregados.

Hipóteses Legais de Aborto Não Punível

Art. 128

O aborto praticado por médico não é punido nas seguintes hipóteses:

I – Aborto Necessário

Quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante.

II – Gravidez Resultante de Estupro

Quando a gravidez resultar de estupro e houver consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal.


Entendimento Atual do Supremo Tribunal Federal (STF)

Além das hipóteses previstas no artigo 128 do Código Penal, o STF reconheceu outras situações em que o aborto não é punível:

Anencefalia fetal

Em 2012, o STF decidiu que não constitui crime a interrupção da gravidez de feto anencéfalo (ADPF 54).

Primeiras semanas de gestação

Em decisão da 1ª Turma do STF (HC 124.306/RJ), houve entendimento favorável à descriminalização do aborto realizado até o primeiro trimestre da gestação em determinadas circunstâncias. Contudo, essa decisão não alterou definitivamente o Código Penal e não possui efeito vinculante geral.

Assim, atualmente no Brasil:

  • o aborto continua tipificado como crime nos artigos 124 a 126 do Código Penal;
  • permanecem válidas as hipóteses legais de não punição;
  • e existe autorização judicial consolidada para casos de anencefalia fetal.

Considerações Importantes

O tema do aborto no Brasil envolve questões:

  • jurídicas;
  • médicas;
  • éticas;
  • religiosas;
  • sociais e de saúde pública.

Mudanças legislativas dependem do Congresso Nacional ou de decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal.

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